AMANHÃ É QUARTA-FEIRA (PRIMEIRA DO MÊS) DIA DO ENCONTRO VIRTUAL DOS PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES E GRUPOS DE APOIO
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Blog a serviço das Associações de Parkinson e Grupos de Apoio no Brasil. Todos no mesmo barco de mãos dadas e abraçados superando o Parkinson com o mesmo ideal. Integrando de Norte a Sul, de Leste a Oeste. Criado para atender às diretrizes do IV Congresso das Associações de Parkinson do Brasil em Recife - PE (2008). Divulgando Trabalhos e Notícias das Associações. Junte-se a nós! vamos todos juntos construir uma comunidade atuante.Procure uma associação / grupo de apoio! (listados ao final)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA MARA GABRILLI – PSDB/SP
Câmara dos Deputados Anexo IV Gabinete 226 CEP 70160-900 Brasília DF
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Projeto de Lei de 2011 (da Deputada Mara Gabrilli)
Dispõe sobre a gratuidade dos medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento de doenças neuromusculares, altera as leis nº 8.213 de de 24 de julho de 1991 e lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Os portadores de doenças neuromusculares receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, todos os medicamentos e equipamentos necessários ao seu tratamento.
§ 1o O rol das doenças neuromusculares a serem contempladas por esta lei será definido, em ato próprio, pelo Poder Executivo.
§2o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 3o A seleção a que se refere o § 2o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
Art. 2o A dispensa de medicamentos e equipamentos poderá ser feita diretamente aos portadores de doenças neuromusculares ou às associações sem fins lucrativos que comprovadamente atuem na área.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos medicamentos e equipamentos, a entidade deverá firmar convênio com a autoridade competente do SUS.
Art. 3o É assegurado ao portador de doença neuromuscular o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Art. 4º A União poderá fomentar pesquisas científicas, inclusive aquelas que façam uso de terapia gênica, que tenham por finalidade prevenir, tratar e curar doenças neuromusculares.
Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O valor da aposentadoria do segurado ou pensão do dependente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. (NR)”
Art. 6º O art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 117. A empresa, o sindicato, a entidade de aposentados ou entidade de pessoas com deficiência devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
......................................................................................................... (NR)”
Art. 7º O art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e doenças neuromusculares. (NR)”
Art. 8º O parágrafo 2º do art. 20 da lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.20. ....................................................................................................................
§2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela acometida por doença degenerativa grave que leve à incapacidade para a vida independente e para o trabalho ou aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
............................................................................................................. (NR)”
Art. 9º O parágrafo 6º do art. 20 da lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação “Art.20............................................................................................................
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por este homologado quando realizados em entidade beneficente certificada nos termos da lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009.
............................................................................................................. (NR)”
Art. 10. Adicione-se ao inciso II do art. 12 da lei Nº 9.656 de 3 de Junho de 1998 o seguinte alínea g):
“Art. 12........................................................................................................
g) atendimento e internação domiciliar, quando indicados pelo médico responsável e aceitos pelo paciente e sua família. (NR)”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e gera efeitos para fins de distribuição de medicamentos e equipamentos de que trata o art. 1º a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados de sua publicação.
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