CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA MARA GABRILLI – PSDB/SP
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Projeto de Lei de 2011 (da Deputada Mara Gabrilli)
Dispõe sobre a gratuidade dos medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento de doenças neuromusculares, altera as leis nº 8.213 de de 24 de julho de 1991 e lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Os portadores de doenças neuromusculares receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, todos os medicamentos e equipamentos necessários ao seu tratamento.
§ 1o O rol das doenças neuromusculares a serem contempladas por esta lei será definido, em ato próprio, pelo Poder Executivo.
§2o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 3o A seleção a que se refere o § 2o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
Art. 2o A dispensa de medicamentos e equipamentos poderá ser feita diretamente aos portadores de doenças neuromusculares ou às associações sem fins lucrativos que comprovadamente atuem na área.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos medicamentos e equipamentos, a entidade deverá firmar convênio com a autoridade competente do SUS.
Art. 3o É assegurado ao portador de doença neuromuscular o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Art. 4º A União poderá fomentar pesquisas científicas, inclusive aquelas que façam uso de terapia gênica, que tenham por finalidade prevenir, tratar e curar doenças neuromusculares.
Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O valor da aposentadoria do segurado ou pensão do dependente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. (NR)”
Art. 6º O art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 117. A empresa, o sindicato, a entidade de aposentados ou entidade de pessoas com deficiência devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
......................................................................................................... (NR)”
Art. 7º O art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e doenças neuromusculares. (NR)”
Art. 8º O parágrafo 2º do art. 20 da lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.20. ....................................................................................................................
§2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela acometida por doença degenerativa grave que leve à incapacidade para a vida independente e para o trabalho ou aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
............................................................................................................. (NR)”
Art. 9º O parágrafo 6º do art. 20 da lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação “Art.20............................................................................................................
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por este homologado quando realizados em entidade beneficente certificada nos termos da lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009.
............................................................................................................. (NR)”
Art. 10. Adicione-se ao inciso II do art. 12 da lei Nº 9.656 de 3 de Junho de 1998 o seguinte alínea g):
“Art. 12........................................................................................................
g) atendimento e internação domiciliar, quando indicados pelo médico responsável e aceitos pelo paciente e sua família. (NR)”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e gera efeitos para fins de distribuição de medicamentos e equipamentos de que trata o art. 1º a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados de sua publicação.
2 comentários:
E-mail do Samuel enviado a Aline do Gabinete da Deputada Federal Mara Gabrilli:
Prezada Aline
Muito obrigado por me enviar o projeto de lei de autoria da Mara Gabrilli sobre as doenças neuromusculares, que afeta, entre muitas outras pessoas, aquelas acometidas da Doença de Parkinson.
Não tenho condições de falar sobre a legislação citada, mas posso dizer que o projeto contempla algumas das reivindações da comunidade parkinsoniana.
Ainda na semana passada, participei do VI Congresso das Associações Parkinson do Brasil, realizado na cidade de Florianópolis. E ali, foram redigidos e assinados pelos 22 presidentes das associações presentes (de um total de 35) dois ofícios:
a) um, ao Ministro Guido Mantega, da Fazenda, em que pleiteia a isenção do equipamento conhecido como “marcapasso cerebral” utilizado na cirurgia de estimulação profunda do cérebro, que produz um alívio substancial nos sintomas da doença proporcionando uma melhor qualidade de vida; esse equipamento sofre uma tributação elevada, o que o torna inacessível a um enorme número de pessoas; e
b) ao Ministro Garibaldi Alves Filho, da Previdência Social, em que se pretende extender aos portadores da Doença de Parkinson o acréscimo de 25% sobre as aposentadorias; esse acréscimo, de acordo com o regulamento atual da previdência social – destinado a auxiliar aquelas pessoas que não têm condições de cuidar da própria pessoa – só é pago exclusivamente a quem se aposentar por invalidez. Noto que esse item em particular está contemplado no supra citado projeto de lei.
Os dois requerimentos que, como disse, foram assinados pelos presidentes das associações que compareceram ao congresso, encontra-se em meu poder (posteriormente vou fazer-lhe chegar o seu conteudo) e uma comissão está tentando marcar uma audiência com os referidos ministros para fazer-lhes a entrega daqueles memoriais. Talvez que, por intermédio do Gabinete da Mara Gabrilli, nós teríamos apoio para que as reuniões com aquelas autoridades sejam abreviadas. É o poderia solicitar.
Todos nós fazemos votos para o projeto tenha sucessso e venha a se transformar em lei, para beneficiar aquelas pessoas que perderam seu bem mais precioso – a Saúde.
Fico à disposição para aduzir outras considerações acaso sejam julgadas necessárias
Cordialmente
Samuel Grossmann
Meus amigos
Para seu conhecimento e eventual participação do chat, estou-lhes retransmitindo o email proveniente do Gabinete da Deputada Mara Gabrilli para, se assim o desejar, participar do batepapo e oferecer suas sugestões para o encaminhamento do projeto de autoria daquela parlamentar.
Um abraço
Samuel
From: Aline Morais
Sent: Monday, May 16, 2011 1:06 PM
To: mailto:samgross@terra.com.br
Subject: Encerramento da consulta pública
Prezados,
Informo que a consulta pública sobre o projeto de lei que institui a política nacional de atenção às pessoas com doenças neuromusculares foi encerrada na última quarta-feira (11/05).
Gostaríamos de agradecer à todos pelas contribuições, que serviram a melhora da redação.
Tendo em vista as solicitações de reuniões presenciais para discutir o tema e a dificuldade geográfica e de deslocamento para reunir todos os interessados, estamos propondo um formato de participação mais democrático e acessível, por meio de um chat, onde a idéia é solucionar eventuais dúvidas sobre a propositura em questão.
O CHAT será realizado na próxima sexta-feira (20/05/2011) às 10h30.
O link para o chat, bem como o texto atualizado contendo as alterações baseadas nas sugestões recebidas estarão dísponiveis para consulta em:
http://maragabrilli.com.br/federal/noticias/1275-audiencia-publica-discute-projeto-de-lei-sobre-doencas-neuromusculares
Cordialmente,
Aline Morais
relações instituicionais - São Paulo-SP
amorais@maragabrilli.com.br
(11) 3222-2201
Felipe Taufik Daud
assessor jurídico - Brasília - DF
fdaud@maragabrilli.com.br
(61) 3215-5226
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