À Sua Excelência o
Dr. GARIDALDI ALVES FILHO
DD Ministro da Previdência Social
B R A S I L I A (D.F.)
Senhor Ministro
As ASSOCIAÇÕES PARKINSON, que congregam as pessoas acometidas pela Doença de Parkinson, atuantes nas diferentes regiões do nosso país, conforme relação anexa, reunidas no VI Congresso das Associações Parkinson do Brasil realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, dando continuidade ao deliberado naquele conclave, têm a honra de vir à presença de Vossa Excelência a fim de expor e no final requerer o que se segue:
O regulamento dos benefícios da Previdência aprovado pela Lei 8213 de 24 de julho de 1991 dispõe em seu artigo 45 que
Art 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso da Doença de Parkinson, alguns segurados da previdência social se aposentaram por idade ou tempo de serviço quando já eram portadores da enfermidade ou vieram a ser acometidos por ela após a concessão da aposentadoria.
Essa circunstância tem levado os postos de benefícios do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) a negar o acréscimo acima referido, sob a alegação de que o mesmo é devido se a aposentadoria foi concedida “por invalidez”.
Esse entendimento, seja-nos permitido dizer, afronta a lógica e a realidade, pois, como é sabido, a Doença de Parkinson, por suas características de incurável, invalidante e progressiva leva as pessoas por ela acometidas a apresentar um quadro de rigidez e de alterações cognitivas que as levam a depender totalmente de outrem para cuidar de sua sobrevivência e a exigir a permanência contínua no leito bem como a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, além do aumento das despesas com o tratamento, que exige, além dos remédios caríssimos, outras terapias (fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia e outros).
Reconhecendo a gravidade da patologia, o legislador pátrio houve por bem conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para quem sofre da Doença de Parkinson, mesmo que ela venha a ser contraída após a concessão da aposentadoria, conforme se lê no do Regulamento do Imposto de Renda.
Ademais disso o mesmo regulamento da previdência social, dispensa o cumprimento da carência na hipótese de o segurado vir a contrair, entre outras patologias graves, a Doença de Parkinson.
Face ao que precede as Associações que congregam as pessoas acometidas pela Doença de Parkinson, invocando os valiosos subsídios de Vossa Excelência pedem e esperam que sejam tomadas por esse Ministério as medidas necessárias à alteração do supra citado artigo 45 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social a fim de ficar constando que o valor da aposentadoria, qualquer que seja a sua causa, do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Assim procedendo, Vossa Excelência estará dando prova cabal de sua eficiência de Homem Público, no exercício da cidadania e de sensibilidade para quem perdeu o seu bem supremo – a Saúde.
Respeitosamente
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