terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

PROJETO DE LEI N.º 0001 / 2009

Concede benefício ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, e dá outras providências.

O Governo do Estado do Pará

DECRETA:

Art.1°. Fica criado o Acréscimo de 25% em benefício ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa no Estado do Pará, a fim de prestar assistência permanente e contínua aos portadores das doenças de Parkinson e de Alzheimer.  
 
Parágrafo único. As despesas a que se refere correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário.   
 
Art. 2° – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
    

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ.

BELÉM (Pa), 03 de Março de 2009.

Ana Julia de Vasconcelos Carepa

Governadora do Estado do Pará

Ofício Nº. 001/2009-APP

Belém (PA), 03 de março de 2009

Excelentíssima Senhora Governadora,

A Associação de Parkinsonianos do Pará – APP, entidade beneficente, sem fins econômicos e sem receita própria, representativa das pessoas afetadas pela doença de Parkinson no Estado do Pará, com CNPJ Nº. 05.001.99/0001-40 - Registrado no Cartório Valle Chermont 1º Ofício de Notas - Belém - Pará Inscrição Nº. 18.705 Livro A do 2º Ofício de RTDPJ, declarada de Utilidade Pública Municipal através da Lei 8.532 de 03 de julho de 2006, bem como sua inclusão no calendário do município de Belém, através da Lei 8.559 de 24 de janeiro de 2007, declarada de utilidade pública estadual através da Lei nº. 7.101, de 12 de fevereiro de 2008, com sede provisória na travessa Antônio Baena, 155 – CEFAT, salas – 201 e 207 – Fátima – Belém – Pará – CEP: 66.085-050, que congrega cerca de 300 pessoas afetadas pela patologia “Doença de Parkinson”, vem respeitosamente, através de seu presidente encaminhar o seguinte projeto, para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que “Concede benefício ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.”

A proposta que ora submetemos à sua análise para posterior projeto de lei objetiva equalizar os direitos dos funcionários públicos estatutários, aposentados por invalidez, aos direitos dos segurados da Previdência Social, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O art. 45 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, concede aos aposentados por invalidez um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa no seu dia-a-dia, necessidade que gera despesas com a respectiva assistência, tal qual a contratação de acompanhante ou enfermeiro.

A situação dos funcionários estatutários aposentados por invalidez é exatamente a mesma dos servidores celetistas aposentados por invalidez pela Previdência Social geral, não se justificando a diferença de tratamento hoje existente.

No mérito, a proposta faz justiça ao funcionário público aposentado e que precisa ser assistido por outra pessoa em razão da sua debilitada condição de saúde, merecendo, ainda que de forma parcial, reposição dos custos que essa assistência lhe causa nos vencimentos de inativo.

A proposta ora formulada visa exclusivamente o bem-estar do funcionário aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, não se prestando para qualquer outra finalidade. Além de não se incorporar à pensão, referido benefício será extinto quando sua causa, a assistência permanente, deixar de existir ou por ocasião do falecimento do funcionário beneficiado.

Para preservar o valor real do benefício concedido, o respectivo valor corresponderá sempre a 25% do valor da aposentadoria paga, isto é, será recalculado sempre que houver reajuste do valor dos proventos da aposentadoria paga ao beneficiado.

Com os fundamentos e justificativas retro expedidas, esperamos seja o presente projeto de lei discutido e aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, fazendo-se justiça àqueles funcionários que muito deram de suas vidas às causas do ESTADO e hoje, aposentados por invalidez, necessitam do auxílio de outras pessoas para continuarem vivendo condignamente.

Assim, desde já contamos com sua mobilização para requerer a atenção dos senhores Deputados para a apreciação deste projeto de lei, sendo observado, na sua tramitação, o que dispõe a Constituição Estadual.

E vossa Excelência é sabedora das lutas travadas por esta Associação, em defesa dos interesses das pessoas acometidas por esta moléstia que traz além de sofrimentos atrozes, altos custos, embutidos em qualquer forma de tratamento,

Na certeza de termos nosso pleito atendido, desde já os membros desta Entidade, juntamente com todos os sus parentes e colaboradores, jamais esquecerão o seu gesto de colaboração, desejando-lhe muita paz, saúde e força, com votos do mais amplo sucesso na sua vitoriosa carreira parlamentar.

PAULO MORAES

Presidente da APP

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